- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA 3. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Na hipótese, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento do paciente com os fatos delituosos e permite ao acusado, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 38.064/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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