- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. TESE EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO NCPC) NO APELO NOBRE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE CATARINENSE, À LUZ DA PROVA E DOS ATOS CONSTITUTIVOS, DE QUE A SOCIEDADE TEM NATUREZA PREDOMINANTE COMERCIAL/EMPRESARIAL, DEVENDO O FUNDO DE COMÉRCIO SER INCLUÍDO NA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO QUE PODE INDEFERIR A PROVA INÚTIL. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO INVIABILIZA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As matérias contidas nos artigos do CC/02, apontados como violados no recurso especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal catarinense, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 2.1. Não incidência, pois, do art. 1.025 do NCPC (prequestionamento ficto, que emergiu do NCPC, que não estava vigente à época da interposição do recurso especial). 3 O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede a revisão, em recurso especial, da conclusão da Corte estadual que, diante dos elementos e das provas dos autos, entendeu que CENTROMED (Centro de Diagnósticos, Terapia e Reabilitação Pulmonar S/A Ltda.), pela natureza das operações que empreende, tem natureza predominantemente mercantil/empresária, e, por isso, deve o seu fundo de comércio integrar a apuração dos haveres do sócio excluído, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da sociedade e dos sócios remanescentes. 4. Em recurso especial não é possível rever a interpretação conferida pelo Tribunal catarinense à cláusula nº 22 do contrato social da CENTROMED em virtude do óbice da Súmula nº 5 do STJ. 5. O indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o julgador, a quem incumbe apreciar livremente as provas, considera desnecessária a sua produção em virtude da existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento 5.1. O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. A falta de prequestionamento da questão federal invocada e a aplicação da Súmula nº 7 do STJ no recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, impedem a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 7. A ausência de impugnação no agravo interno do tópico da decisão agravada que entendeu como devida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, conduz à preclusão temporal do tema. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.756/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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