- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 18/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC. EXEGESE. TEMPERAMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. - A regra do § 1º do art. 236 do CPC deve ser interpretada com temperamento nas hipóteses em que a intimação é feita exclusivamente em nome do substabelecente e o substabelecimento decorreu da necessidade de acompanhamento de processos em comarca diversa. Precedentes. - Esse entendimento vem em resguardo da ampla defesa e do contraditório, trazendo a lume o espírito da lei que é dar publicidade ao ato judicial e permitir a manifestação das partes acerca dele. Decisão que acolheu o recurso especial para anular o ato intimatório mantida, agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 96.327/GO, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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