- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 02/10/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO COMISSIONADO DE OFICIAL PARLAMENTAR. ALEGADA PRÁTICA DE NEPOTISMO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE A QUO. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA. 1. A Corte local deixou de enfrentar a argumentação do recorrente acerca da caracterização de nepotismo, limitando-se a examinar se o ora recorrido, efetivamente, exerceu as atividades pertinentes ao cargo de Oficial Parlamentar no Município de São Sebastião do Paraíso/MG, concluindo não haver no acervo probatório elementos que revelem a intenção do réu de se enriquecer ilicitamente às custas do erário ou indicativos de atuação funcional abusiva capaz de lesar o patrimônio público. 2. Apesar de oportunamente provocado a se manifestar sobre o fato de a nomeação para o cargo se justificar, unicamente, em razão de parentesco entre os co-réus, implicando na prática de nepotismo, o Tribunal a quo deixou de reparar a irregularidade apontada, incorrendo em omissão, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 3. O acórdão recorrido ao deixar de analisar ponto fulcral para o deslinde da controvérsia incorreu em vulneração do art. 535 do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do aresto, bem com a determinação de novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a indigitada omissão. (REsp n. 1.185.903/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/10/2013.)
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