JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 05/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS DE AMIZADE E PARENTESCO ENTRE OS CANDIDATOS E OS MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CERTAME. QUESTÃO ALEGADA E NÃO ABORDADA PELA CORTE A QUO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora instado, não se manifestou sobre pontos relevantes à solução da controvérsia, em especial quanto à alegação de ausência de prova de favorecimento dos réus no certame, já que os vínculos de amizade e parentesco eram mantidos entre os candidatos e os membros da Comissão de Concurso e não entre eles e a Comissão Examinadora, esta sim, detentora de competência para definir a matéria a ser cobrada no certame, elaborar e corrigir as provas dos candidatos. 2. Em razão da deficiente prestação jurisdicional na origem, faz-se imperioso o retorno dos autos para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração ofertados pelos recorrentes, a fim de que sejam sanadas as omissões ali apontadas. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, por violação ao artigo 535 do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.053.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 5/9/2013.)
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