JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 01/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PEDIDOS NÃO ATENDIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A parte que não teve nenhum dos pedidos atendido deve arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.268.541/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 1/10/2013.)
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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 03/09/2013

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Constatada a existência de contradição no julgado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento do vício. 2. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.110.793/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 14/10/2013.)

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