- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, p. 19/11/2013
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO. FALÊNCIA DO EMPREGADOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA QUE É EM SI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 114, INC. VIII, DA CF/1988, ARTS. 832, § 3º, E 876, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E ART. 43 DA LEI N. 8.212/1991. 1. A controvérsia diz respeito ao inconformismo da Fazenda Nacional resultante da negativa de habilitação, em processo falimentar, do crédito previdenciário decorrente de verba trabalhista - a cujo pagamento a massa falida foi condenada -, tendo as instâncias ordinárias afastado a pretensão fazendária, afirmando inexistir crédito materializado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). 2. Tradicionalmente, sempre se entendeu que a ocorrência do fato gerador - concreta ou presumida realização da hipótese de incidência do tributo, prevista de forma abstrata na lei - faz nascer a obrigação tributária, que é o vínculo jurídico em virtude do qual se viabiliza ao Estado constituir o crédito tributário contra o particular. Este (crédito tributário), à sua vez, tem como gênese o lançamento, e somente a partir de sua regular constituição é que o Estado poderia exigir o pagamento do tributo. 3. Porém, no que concerne aos débitos previdenciários resultantes de ações trabalhistas, o art. 114, inciso VIII, com a redação que lhe foi conferida pela EC 45/2004, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Na mesma linha são os arts. 832, § 3º, e 876, caput e parágrafo único, da CLT, e art. 43 da Lei n. 8.212/1991. 4. Com efeito, a Constituição Federal quis criar um direito novo com a imposição de que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, os créditos previdenciários resultantes diretamente da sentença proferida. Por essa ótica, a constituição do crédito tributário pela via administrativa do lançamento, da qual resulta um título extrajudicial (CDA, ex vi do art. 585, inciso VII, do CPC), não se confunde com o crédito materializado no título executivo judicial no qual foi reconhecida uma obrigação tributária, nascida com o fato gerador, cuja ocorrência se dá "na data da prestação do serviço" (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991). 5. Assim, a controvérsia desata-se com a constatação de que a sentença da Justiça Laboral - que condenou o empregador a uma obrigação de caráter trabalhista e, por consequência, reconheceu a existência do fato gerador da obrigação tributária - insere-se na categoria geral de "sentença proferida no processo civil que reconhe[ce] a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (art. 475-N, CPC), consubstanciando, ela própria, o título executivo judicial no qual subjaz o crédito para a Fazenda Pública. 6. Recurso especial provido para dispensar a apresentação da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento do pedido de habilitação de crédito, como entender de direito o juízo falimentar. (REsp n. 1.170.750/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/11/2013.)
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