JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO, PARA ACOLHER AS TESES DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DOLO (ANIMUS NECANDI). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Escorreita a decisão agravada, ao não conhecer dos Recursos Especiais, no que se refere aos argumentos de ausência de nexo causal entre a conduta delituosa e o resultado morte, bem como de ausência de animus necandi, a determinar a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP), porquanto tal demandaria incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado, na estreita via do Recurso Especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. Consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). III. Não se conhece da arguição de nulidade da sentença de pronúncia, ante a ausência de indicação do dispositivo violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular 284/STF. IV. Tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art. 105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o dispositivo de lei federal, objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF, tal como ocorreu, no que se refere ao argumento de excesso de linguagem do acórdão recorrido, ao se manifestar a respeito do juízo de admissibilidade da acusação. V. No Recurso Especial não cabe o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. VI. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.092.611/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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