- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser negado seguimento ao recurso especial, interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, se não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, mediante a realização do necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o aresto recorrido. 2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer. 3. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o dolo da sua conduta, o que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento este que encontra óbice na exegese do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "são compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio". (HC 58.423/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 25/06/2007). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.349.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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