JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413, § 1º, DO CPP. 1. De início, não há como aferir eventual violação do art. 414 do Código de Processo Penal. Com efeito, as alegações objetivando a absolvição sumária ou a desclassificação do delito implicariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº 7 do STJ. 2. De outra parte, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão objurgado, que manteve a pronúncia do recorrente pela prática do delito inserto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, não contrariaram as disposições do art. 413, § 1º, do CPP. 3. O alegado vício de excesso de linguagem decorre da análise e refutação da tese de legítima defesa, visto que, segundo o recorrente, tal questão não foi levantada em momento algum nos autos, razão pela qual o Juiz de origem não poderia ter-se pronunciado sobre o tema. 4. Ora, a versão dos fatos articulada pela defesa, a fito de escusar o recorrente da responsabilidade criminal e vê-lo absolvido sumariamente, levou o Magistrado singular a rebater os argumentos relativos à ausência de animus necandi e à possível incidência de causa excludente de ilicitude, diante da alegação de que a "vítima partiu para cima" do acusado. 5. Concluiu o Juiz pronunciante que o acusado queria "dar ao acontecido realces de legítima defesa, querendo justificar que sua conduta seria lícita". Todavia, sem emitir nenhum juízo de valor sobre o mérito da causa, o Magistrado a quo entendeu não haver indícios suficientes para reconhecer a excludente almejada e que, no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 6. Assim, tem-se que os termos utilizados na decisão atacada foram adequados e comedidos, limitando-se a indicar as razões pelas quais o denunciado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 1.359.890/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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