- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 19/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM GRAU DE APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que entendeu configurada a violação do art. 535, II, do CPC pelo Tribunal a quo. 2. A matéria não apreciada, embora debatida na Apelação e reiterada nos aclaratórios, diz respeito à existência de excesso de execução, em virtude de "grosseiro erro material na elaboração do cálculo do valor exequendo"(fl. 114). 3. A agravante, por sua vez, argumenta que não houve omissão, mas indevida inovação recursal, pois a questão considerada omissa "não foi ventilada na inicial dos embargos à execução opostos pela União"(fl. 209). 4. O conhecimento de tal alegação não prescinde do necessário prequestionamento. Cumpre ao Tribunal a quo emitir prévio juízo acerca da natureza da controvérsia que lhe foi submetida, pois, caso se cuide de tema de ordem pública, é possível arguição originária em grau de Apelação. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a correção de erro material não se sujeita à preclusão (AgRg nos EDcl no REsp 1.242.507/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/6/2011; REsp 905.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/10/2008). 6. Nos limites cognitivos do Recurso Especial, é inviável ao STJ concluir, in casu, se a hipótese é, realmente, de erro material, premissa fundamental para se chegar à conclusão acerca da ocorrência, ou não, de indevida inovação recursal na Apelação. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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