- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUSA ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos é absoluta (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 2. Não procede o temor do recorrente de que teria de renunciar parte do crédito em razão da demora na tramitação do processo. Em momento algum, a referida norma obriga o exequente à renúncia de parte do crédito, apenas faculta-lhe renunciar o valor excedente se optar pelo pagamento do débito sem o precatório. 3. Não observadas as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não se procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 349.903/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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