- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TETO. ECs 20/98 E 41/03. ADEQUAÇÃO AO JULGADO PROFERIDO PELO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. S. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A questão referente à correta aplicação dos tetos constitucionais, previstos nas ECs 20/98 e 41/03, com a utilização dos parâmetros estabelecidos no RE 564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal, exige o exame de matéria constitucional, que não é passível de apreciação na via estreita do recurso especial 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se verificar se o benefício previdenciário alcançou o teto legal quando da entrada em vigor das ECs 20/98 e 41/03, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 554.901/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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