JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos relacionados à restituição de expurgos inflacionários (RE n. 591.797/SP e 626.307/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI) não inviabiliza a análise do presente recurso, no qual se discute o prazo prescricional. 2. A prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária (REsp 1.107.201/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011). 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. (AgRg no Ag n. 1.298.562/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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