- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO APRESENTADA DIRETAMENTE NO STJ. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embora o advogado tenha intitulado a petição como recurso em habeas corpus, não observou o procedimento relativo ao referido instrumento processual, tendo apresentado seu pleito diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem prévia admissão do Tribunal de origem. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito. 2. Cabe às instâncias ordinárias analisar a correta tipicidade da conduta, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. De fato, "a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para duplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em habeas corpus substitutivo de recurso especial" (HC 329.691/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). 3. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 74.672/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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