- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 10/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 619 E 610 DO CPP. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. A recusa expressa em decidir matéria de fato controvertida em razão do óbice expresso no enunciado nº 7/STJ não importa em nulidade qualquer por de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça o reexame da matéria fática como terceira instância recursal por expressa determinação constitucional. 3. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, as questões trazidas, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco está obrigado a decidir a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente se já decidiu a questão sob outros fundamentos, inexistindo violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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