- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
CONFLITO INTERNO E NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ÓRGÃOS INTERNOS DISTINTOS. CRITÉRIO VÁLIDO, DESDE QUE ENTRE TURMA E RESPECTIVA SEÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A EM. MIN. SUSCITANTE. 1. Conforme o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal." 2. A leitura dos art. 71 e parágrafos, bem como do art. 72, incisos I e II, ambos do Regimento Interno, revela especial efeito atrativo à Seção julgadora, nas hipóteses de afastamento ou substituição do Ministro Relator, quando, em tese, poderia, sem maiores prejuízos, ter conferido tal efeito à respectiva Turma. Isso permite verificar certa fungibilidade entre as Turmas e os Ministros integrantes da mesma Seção, o que não se reproduz no âmbito da Corte Especial. Tal lógica decorre notadamente da especialização (competência material) das Seções. 3. Diante disso, apresenta-se legítimo concluir pela possibilidade de prevenção, mesmo que a anterior distribuição tenha ocorrido em órgão interno diverso, desde que na mesma Seção julgadora. 4. Ante o exposto, conhece-se do conflito, para declarar a competência da em. Ministra Laurita Vaz, a sucitante. (CC n. 172.669/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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