- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 16/05/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento (Ato da Presidência nº 5/STJ) entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o primeiro habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o RMS 22.763/PR. 2. Desse modo, tem-se que a competência para os casos do Banestado/Curaçao foi alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II, do RISTJ, daí porque não há falar em prevenção da Sexta Turma. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (CC n. 151.022/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.