- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL LABORADO COMO PROFESSOR EM COMUM. POSSIBILIDADE. ITEM 2.1.4 DO DECRETO N.º 53.831/1964. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO. 1. A estreita via do recurso especial não se presta à análise de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se o objeto do recurso especial à infringência da legislação infraconstitucional. 2. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso de exercício das funções de magistério, a teor do item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964." (AgRg no REsp 1096465/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de cômputo de tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz, por não estar demonstrado o pagamento de pecúnia ou pagamento in natura às expensas do orçamento público, dos serviços prestados nessa qualidade, o que afasta o preenchimento dos requisitos exigidos pela Súmula n.º 96/TCU. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 7.893/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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