- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. ART. 66 DO CP. CABIMENTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A exasperação da pena-base em 3 meses acima do mínimo legal está devidamente fundamentada nas consequências do crime, consistentes no elevado valor sonegado que, em 2006, era de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. A Corte de origem afirmou que, com a adesão ao programa de parcelamento - do qual foi posteriormente excluído -, o recorrente adimpliu apenas pequena parcela do débito fiscal e que o pedido de inclusão no PAES não passou de uma tentativa frustrada de se eximir da responsabilidade criminal. Disse ainda não constar dos autos nenhuma outra circunstância que justificasse a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. 3. Para rever a conclusão do julgado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.113.633/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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