- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990). PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi fixada em 1 mês de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Não houve, nas razões do recurso especial, a impugnação da avaliação das vetoriais desfavoráveis realizadas pelas instâncias de origem. Súmula n. 283 do STF. 2. O édito condenatório não apresenta elementos de convicção baseados na confissão do recorrente. O reconhecimento da atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal) implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, à vista do cotejo analítico deficiente. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 69.706/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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