- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATENUANTE. REQUISITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inexiste interesse recursal no tocante à negativação dos motivos do crime (ganância), uma vez que tal desvalor foi excluído na decisão agravada, inclusive com a redução proporcional da pena-base. 2. As teses de ausência de dolo específico, de inexigibilidade de conduta diversa e de necessidade de reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal tiveram sua análise obstada no decisum combatido, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. As razões do regimental, entretanto, não refutaram o fundamento, limitando-se apenas a reafirmar as alegações já deduzidas no recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas, mas fundamentadamente apreciou a controvérsia em sua inteireza. Apenas não acolheu as razões sustentadas pelos ora recorrentes, o que não configura nulidade. 4. A denúncia não é genérica, mas trouxe com clareza a conduta que teria sido praticada pelos recorrente, consistente em, na condição de sócio-gerentes e administradores da empresa G E Ltda., terem deixado de reter o imposto sobre a renda dos valores pagos em prêmios referentes às máquinas caça-níqueis e de bingo, não terem informado a receita bruta de prestação de serviços e não terem comprovado a origem dos recursos fornecidos à empresa pelos sócios, tendo sido essas condutas praticadas, de forma continuada, entre 1997 e 2001. 5. Não houve ilegalidade na majoração da negativação das consequências do crime, diante dos altos valores dos tributos sonegados (R$ 2.097.054,25 e R$ 4.937.694,35), em valores da época das práticas delitivas, que ultrapassam a elementar do crime em questão. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.256.630/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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