- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PATENTE POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO E DE GRANDE PERIGO DA DEMORA - NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares são cabíveis apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela recursal em recursos de competência desta Corte. 2. Como regra, faz-se necessário estar instaurada a competência desta Corte para a apreciação da medida (Súmulas 634 e 635 do STF). 3. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos a essa regra para atribuir efeito suspensivo a recurso já interposto, mas ainda não admitido, na origem, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja teratológica ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. 4. Não se verifica, no caso concreto, a evidente possibilidade de êxito do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.807/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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