JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. 1. A jurisdição deste Superior Tribunal, em sede de medida acautelatória, somente se tem por inaugurada depois de realizado o devido juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Eventuais exceções aos óbices sumulares ora indicados, sabidamente viabilizadas por esta Casa, somente se fazem possíveis diante de situações excepcionalíssimas, cuja teratologia da jurisdição prestada na origem se mostrar evidente, ou para evitar a consolidação de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STJ. 2. No caso em apreço, não há razões suficientes a viabilizar a superação das Súmulas n. 634 e 635 do STF, pois não se logrou demonstrar presente o perigo na demora, que se consubstancia na urgência da prestação da medida jurisdicional, de modo a evitar que, por ocasião do julgamento de mérito, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo. Inexistem razões para que o requerente não aguarde o julgamento do recurso especial, quando e se admitido na origem. 3. Agravo não provido. (AgRg na MC n. 20.218/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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