JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO DECISUM. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar de medida cautelar ajuizada com o escopo de se atribuir excepcional efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura a partir do momento em o tribunal originário exaure sua competência, o que se dá com o exame de admissibilidade do apelo excepcional. Inteligência da orientação contida nos enunciados n. 634 e 635 da Súmula do C. STF. 2. No caso concreto, a decisão recorrida escora-se em fundamento suficiente para sua plena manutenção, não impugnado na minuta do agravo, o que reforça o desprovimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.372/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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