- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL - TARE. LEGALIDADE. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 19 e 26 da Lei Complementar n.º 87/96, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local, qual seja, o art. 37 da Lei Distrital n.º 1.254/96, acrescido pela Lei Distrital n.º 2.381/99. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 506.486/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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