- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GESTOR DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que há, no caso, direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de gestor de atividades educacionais. Nesse contexto, a pretensão recursal, tendente a alterar tais conclusões, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.540/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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