JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp 95.241/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/6/13). 2. "Por força da Súmula 7/STJ, descabe ao STJ avaliar se as provas pré-constituídas bastam ou não para ensejar o conhecimento da exceção de pré-executividade" (AgRg no AREsp 105.471/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/3/12). 3. "A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame" (RMS 39.263/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, ao tempo da impetração, o concurso público ainda não havia expirado por força de decisão judicial proferida no bojo de ação civil pública ainda em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital. Por conseguinte, rever tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 286.791/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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