- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 13/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 113, § 2º, do CTN e 5º da Lei Complementar 87/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 46, V, anexo 7, do Decreto Estadual 2.873/01, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. Ademais, o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se presta a comprovar o dissídio pretoriano, uma vez que, consoante a Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 302.348/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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