- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE EM RODOVIA. BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. "Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado" (REsp 653.736/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/8/06). Nessa mesma linha, destaca-se o AgRg no REsp 1355717/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/2/2013. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência do dever de indenizar no presente feito, porquanto restou comprovado que o acidente gerador do dano ocorreu por conta da existência de buracos na pista. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica vinculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.215.320/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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