JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
31/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 31/08/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DE SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. O embargante, a pretexto de apontar a existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Acertada a decisão agravada, uma vez que, compulsando-se os autos, constata-se que, de fato, não foi apresentada a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas judiciais, circunstância que, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, impõe seja decretada a deserção do apelo especial. 3. Acrescente-se que é no ato da interposição do recurso que deve ser comprovado o recolhimento das custas e do porte de remessa dos autos, com o correto preenchimento das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão consumativa. Dessa forma, os documentos apresentados em sede de agravo regimental (e-STJ, fls. 379/388) não podem ser considerados para demonstrar a regularidade do preparo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 25.101/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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