- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECADÊNCIA. SÚMULA 83 DO STF. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente a fundamentação. O agravante não desenvolve nas razões do apelo nobre qualquer tese demonstrando em que as omissões perpetradas pelo acórdão recorrido são relevantes para a solução da demanda, restringindo-se a alegar genericamente violação do indigitado normativo do código processualista, porque o Tribunal não teria pronunciado sobre determinados dispositivos legais. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Denota-se das razões do especial que o recorrente não impugna o fundamento acerca da desnecessidade de prévio processo administrativo, porquanto a controvérsia colocada é eminentemente jurídica. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para a alteração dos atos considerados ilegais começa a correr do dia em que a Lei n. 9.784/1999 entrou em vigor nos casos como o dos autos, em que o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da referida norma" (AgRg no REsp 1.264.779/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 23.8.2012). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.384/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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