JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO, POSTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, objetivando a condenação da União a lhe conceder uma pensão especial, correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, nos termos do art. 53, II, do ADCT em decorrência do falecimento de seu marido, ex combatente, integrante da Marinha Mercante. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença, consignando, entretanto, que "a certidão emitida pelo Ministério da Marinha, acostada aos autos à fl. 13 comprova a condição de ex-combatente do 'de cujus', ao declarar que o mesmo participou em pelo menos duas viagens marítimas em zonas sujeitas a ataques submarinos, no período de 01/09/1943 a 07/10/1943". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto ao entendimento pacificado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao conceito de ex-combatente, para fins da concessão da pensão especial, prevista no art. 53, II, do ADCT da Constituição Federal -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A controvérsia delineada nos autos diz respeito à mera revaloração jurídica, à luz dos arts. 1º e 2º da Lei 5.315/67, de fato incontroverso, posto no acórdão recorrido, ou seja, que o falecido marido da autora, ora agravante, na condição de tripulante de embarcação pertencente à Marinha Mercante, realizou, pelo menos, duas viagens marítimas no litoral brasileiro, em zonas sujeitas a possíveis ataques submarinos, conforme certidão mencionada no acórdão recorrido. V. A parte ora agravante não se insurge quanto ao entendimento do STJ, assinalado na decisão agravada, no sentido de que "a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial. Precedentes: AgInt no REsp 1.367.496/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017; AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/9/2017" (STJ, EAREsp 499.086/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). Em igual sentido: STJ, EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017; AgInt nos EREsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.371.632/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019; AgRg no REsp 1.338.350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgInt no AREsp 1.179.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.333.896/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2019. VI. Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não pode reexaminar provas e fatos contidos nos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. Entretanto, é absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão exposta pela Corte de origem, hipótese configurada no presente caso concreto" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013; e AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 160.131/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 05/05/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EX-TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU, PELO MENOS, DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. DIREITO. AUSÊNCIA. REQU…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/04/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO I…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SIMPLES VIAGEM A ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 5.315/67. 1. Nos termos da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-integrantes da Marinha Mercante que comprovarem ter: a) sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente; b) participado de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 18/06/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEI 5.315/67. REQUISITOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO À VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/08/2014

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. 1. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (STF, AgRg no RE 540.298, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, 12/12/08). 2. É ex-combatente da Se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.