JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 21/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. 1. "A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67" (STF, AgRg no RE 540.298, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, 12/12/08). 2. É ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos do art. 1º, § 2º, "c", I a IV, da Lei n. 5.315/67 o ex-integrante da Marinha Mercante que comprovadamente: a) tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente; b) tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; c) tenha participado da Campanha de FEB; d) tenha participado de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas. 3. Não basta, portanto, que o ex-marítimo tenha navegado em zona de possíveis ataques submarinos, exigindo-se que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, ou missões de patrulha, ou tenham sofrido ataques inimigos ou acidentes, o que não se comprovou na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.466.250/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 21/11/2014.)
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