- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE QUE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, REALIZOU MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. DIREITO. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada pelas ora agravantes, objetivando a condenação da União a lhes conceder pensão especial, correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, nos termos do art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu genitor, integrante da Marinha Mercante. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença, consignando que "as apelantes apresentam como prova da condição de ex-combatente do de cujus, documentos que atestam que ele navegou em zonas brasileiras, fazendo duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos (...). Dessa forma, não há prova de que o navio tenha sido 'atacados por inimigos ou destruidos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha' como exigido pelo art. 1°, §2°, c, II da Lei 5.317/67. E, nos termos do §3° acima reproduzido, 'a prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas nesta [naquela] lei'.". III. A controvérsia delineada nos autos diz respeito a fato incontroverso, à luz da Lei 5.315/67, de que o falecido pai das autoras, ora agravantes, na condição de tripulante de embarcação pertencente à Marinha Mercante, realizou mais de duas viagens marítimas em zonas sujeitas a possíveis ataques submarinos, conforme esclarece a certidão mencionada no acórdão recorrido. IV. Na forma do entendimento do STJ, "a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/1967, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial. Precedentes: AgInt no REsp 1.367.496/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017; AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/9/2017" (STJ, EAREsp 499.086/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.684.733/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.371.632/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2019; AgRg no REsp 1.338.350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgInt no AREsp 1.179.112/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.333.896/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2019. V. Ainda, "de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei 5.698/1971 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (STJ, AgRg no REsp 1.508.134/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015). Nesse sentido: EAREsp 200.299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.109.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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