- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. FALHA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida e (c) corrigir o erro material. 2. O erro da secretaria do tribunal de origem para o qual não concorreu a parte não pode prejudicá-la, de modo que, na hipótese, deve ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da intempestividade do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.529.166/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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