JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 508 DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO. FAC-SÍMILE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. FALHA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material. 2. O erro da secretaria do tribunal local, para o qual não concorreu a parte, não pode prejudicá-la, devendo ser afastada a intempestividade do recurso especial. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.214/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 508 DO CPC/1973. DATA. PROTOCOLO. CERTIDÃO. FALHA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pro…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/03/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. FALHA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunc…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. EXPEDIENTE FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS. CORTE DE ORIGEM. FERIADO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir erro material do julgado que ensejou equívoco na análise da tempestividade recursal. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.172.098/MG,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO DE RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REEXAME. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 (sessent…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 16/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de omissão no julgado quanto à tempestividade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.