- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/10/2018, p. 15/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. ART. 508 DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO. FAC-SÍMILE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO. SECRETARIA DO TRIBUNAL. FALHA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material. 2. O erro da secretaria do tribunal local, para o qual não concorreu a parte, não pode prejudicá-la, devendo ser afastada a intempestividade do recurso especial. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.214/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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