- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 02/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ART. 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O quantum de aumento na pena-base revela-se proporcional e fundamentado, na medida em que o Tribunal de origem apontou elementos concretos da conduta criminosa, bem como houve motivação suficiente para a majoração da pena acima do mínimo legal. 2. O eventual acolhimento das razões recursais, sob o enfoque apresentado, implicaria, necessariamente, na desconstrução do entendimento firmado na origem com base em elementos de prova constantes nos autos, providência de todo inadequada em recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. No tocante a divergência jurisprudencial, o agravante limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial. Não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º do RISTJ 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 332.725/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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