- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. OFENSA A ENUNCIADOS DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO. 4. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso. A ausência de fundamentos válidos para impugnar as decisões agravadas atrai a incidência do enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 3. Não é possível analisar violação a enunciados de súmula por meio do recurso especial, pois os verbetes representam a jurisprudência consolidada da Corte que os edita, não se confundindo, portanto, com a legislação pátria. 4. A análise da violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, esbarra no óbice do verbete nº 7 da Súmula desta Corte. Com efeito, o regime de cumprimento da pena foi fixado com base em dados concretos dos autos, que revelaram a necessidade de se aplicar ao caso o regime mais rigoroso. Portanto, mostra-se inviável, na via eleita, revolver fatos e provas para reverter as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias com apoio em amplo espectro probatório, haja vista não ser o Superior Tribunal de Justiça terceira instância recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 111.098/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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