- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo as instâncias ordinária assentado, mediante a análise da matéria fática e probatória constante dos autos, que os agravados são primários, portadores de bons antecedentes, não integram organização criminosa nem se dedicam à prática habitual de atividades criminosas - circunstâncias que permitem a incidência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 -, inviável conclusão em sentido contrário quanto à dedicação dos sentenciados à prática de atividades ilícitas, visto que, para tanto, seria necessário o reexame dos elementos probatórios, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 271.688/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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