JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONTRABANDO E ROUBO DE CARGA CONTRABANDEADA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 122/ STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A dinâmica dos fatos evidencia a ocorrência da conexão entre os crimes de formação de quadrilha, de roubo de cargas e contrabando de cigarros, afeto à Justiça Federal, pois as provas encontram-se entrelaçadas e as infrações apresentam claro liame circunstancial, incidindo a regra inscrita no art. 76 do Código de Processo Penal. II - Hipótese de aplicação da Súmula nº 122 desse Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,a, do Código de Processo Penal." III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial Adjunto de Guaíra - SJ/PR, o suscitado. (CC n. 125.503/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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