- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES DE CONTRABANDO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DE INTERNALIZAR CIGARROS CONTRABANDEADOS DO PARAGUAI. CONEXÃO COM FEITO EM QUE SE APURA O ENVOLVIMENTO DE OUTROS DENUNCIADOS NA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. VÍNCULO ESTRITAMENTE COMERCIAL ENTRE AS QUADRILHAS. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS POR FORÇA DA CONEXÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 235/STJ. 1. Conforme preceitua o art. 76, III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de quaisquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2. No caso, a investigação deu origem a duas ações penais distintas, em curso nos Juízos Federais de Foz do Iguaçu/PR e de Salvador/BA. A primeira ateve-se ao grupo criminoso encarregado de internalizar cigarros contrabandeados no Brasil. A segunda denunciou outra quadrilha, encarregada de adquirir os produtos e distribuí-los. 3. Embora vinculadas na origem, não há falar em conexão probatória entre as ações, uma vez que inexiste liame direto entre as quadrilhas investigadas, à exceção do vínculo estritamente comercial. 4. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235/STJ. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitado. (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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