JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 12/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREVARICAÇÃO. ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FATOS E PROVAS INTERLIGADOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, III, DO CPP. SÚMULA 122/STJ. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ainda que a descoberta simultânea de crimes não caracterize necessariamente conexão probatória, está devidamente caracterizada a hipótese do inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal, porquanto descrita a relação existente, lícita ou não, entre os investigados e os policiais rodoviários federais, justificando-se o julgamento conjunto. Inteligência do enunciado n. 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul/RS, o suscitante. (CC n. 112.742/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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