- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO 12/2009. DECISÃO ORIUNDA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de Reclamação. 2. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 3. O STJ possui entendimento de que, no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 previu instrumento para uniformização de interpretação de lei, razão pela qual a norma especial afasta o cabimento da Reclamação embasada na Resolução STJ 12/2009. 4. Desnecessária a aplicação do art. 97 da CF/1988, pois a prevalência do dispositivo legal sobre a Resolução STJ 12/2009 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não. 5. Agravo Regimental não provido. (RCD na Rcl n. 10.581/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.