- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 18/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO 12/2009. DECISÃO ORIUNDA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 2. "Desnecessária a aplicação do art. 97 da CF/1988, pois a prevalência do dispositivo legal sobre a Resolução STJ 12/2009 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não" (RCD na Rcl 10581/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 24/9/13). 3. "Os pressupostos legais da reclamação e os do incidente de uniformização de jurisprudência são inteiramente distintos, não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Assim, não há como aplicar o princípio da fungibilidade à espécie, no sentido de se receber a reclamação como incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, ressalte-se, não pode ser suscitado diretamente nesta Corte" (AgRg na Rcl 7.328/RN, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, Des. Conv. Do TJSE, Terceira Seção, DJe 17/6/13). 4. Agravo regimental não provido. (RCD na Rcl n. 15.161/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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