JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 10/09/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/72. AUTOS ENCAMINHADOS PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, PARA JULGAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. 1. Preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita rejeitada, porquanto amparada em argumentação genérica, incapaz de desconstituir a presunção de necessidade em favor do requerente. 2. Nos termos da Lei 5.836/72, "O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar" (art. 1º, caput). 3. O Conselho de Justificação subdivide-se em duas fases: (i) de instrução, a ser realizada por um Comissão Processante, assegurando-se ao justificante a ampla defesa e o contraditório; (ii) de julgamento, pelo Comandante da Força Armada à qual pertence o justificante; referida autoridade, entretanto, a depender da imputação realizada contra o militar, deverá declinar da competência para julgamento em favor do Superior Tribunal Militar. Inteligência dos arts. 4º, 9º, 12, 13, V, e 14 da Lei 5.836/72. 4. Inexiste na Lei 5.836/72 previsão no sentido de que, após a homologação do Conselho de Justificação pelo Comandante Militar e antes do encaminhamento dos autos ao STM, seja novamente aberto prazo para manifestação do justificante. Tal medida, outrossim, é desnecessária, uma vez que, nos termos do art. 15 da Lei 5.836/72, o julgamento a ser realizado pelo STM também deverá ser realizado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 5. O Decreto 76.322/75 (que "Aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - RDAER"), a Lei 6.880/80 (que "Dispõe sobre o Estatuto dos Militares") e a Lei 9.784/99 (que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal") não se aplicam ao caso concreto, haja vista a regra contida no art. 2º, § 2º, da LINDB, segundo a qual a lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias. 6. Prejudicado o agravo regimental do impetrante. 7. Segurança denegada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS n. 19.935/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 10/9/2013.)
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