- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 09/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ. SENDO CABÍVEL OS EMBARGOS INFRINGENTES, RESTA SOBRESTADO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que os Embargos de Divergência não têm como propósito discutir questões que dizem respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Precedentes da Corte Especial (AgRg nos EREsp 1.326.030/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 01.07.2013; AgRg nos EAREsp 111.594/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.05.2013; e AgRg no EREsp 1.295.255/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 13.09.2012). 2. Na hipótese dos autos, o julgado embargado limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 207/STJ, confirmando o entendimento de que não foram esgotadas as vias ordinárias, havendo supressão de instância, pois cabia, no caso, a interposição dos Embargos Infringentes. 3. Não sendo opostos os Embargos Infringentes, o prazo para manejo do Recurso Especial inicia-se com o trânsito em julgado da parte não unânime, ou seja, no término do prazo para apresentação dos referidos embargos. Inteligência do art. 498, parágrafo único, do CPC. Aplicação da Súmula 207/STJ (AgRg no Ag 1.006.425/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 05.03.2012) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.176.861/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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