- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 03/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4. Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 11.749/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.