JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE SÚMULA DA ORIGEM E DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada com fulcro na Resolução 12/2009 do STJ, na qual suscita divergência entre entendimento sumular da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Mato Grosso e a Súmula 54/STJ, no tocante ao momento inicial para fixação de juros moratórios e correção em danos morais. 2. É sabido que a utilização da Reclamação Constitucional para fixar a interpretação harmônica entre os sistemas estaduais dos juizados especiais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorre de uma lacuna no ordenamento jurídico pátrio; em razão desta lacuna, e com atenção à insegurança jurídica, o STF acordou no EDcl no RE 571.572/BA (Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicado no DJe 223 em 27.11.2009, no Ementário vol. 2384-05, p. 978 e na RTJ vol. 216, p. 540), que o STJ teria a função de acatar reclamações constitucionais - fulcradas na alínea 'f' do inciso I do art. 105 da Constituição Federal - para dirimir tais controvérsias. 3. A cognição de tais reclamações submete-se à necessidade de demonstração da divergência, com estreita observância dos rigores fixados no art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apreciando o teor da petição inicial da reclamante, tenho que não foi realizado o devido cotejo analítico, porquanto foi realizada tão somente a transcrição das ementas de diversos julgados; o cotejo analítico exige que sejam analisados os votos e definidas as circunstâncias jurídicas que autorizam identificar similitude entre os paradigmas arrolados e o acórdão objetado. 5. Dada a insuficiência na instrução processual do dissídio, não é possível conhecer e nem efetivar pronunciamento sobre a controvérsia. Precedentes: Rcl 9.022/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.2.2013; AgRg na Rcl 8.544/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.8.2012; e AgRg na Rcl 6.006/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.8.2011. Reclamação não conhecida. Liminar revogada. (Rcl n. 9.853/MT, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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