- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. RESP 1.339.313/RJ (ART. 543-C E RES. STJ N. 8/08). INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que é justificada a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 2. No presente caso, porém, o Tribunal de origem consignou que a própria embargante, na defesa, admite que não executa os serviços de captação, tratamento, adução, distribuição de água potável, coleta, transporte e tratamento de esgotos, no bairro onde está situado o imóvel residencial do embargado. Acrescenta que não houve prova da alegação feita pela embargante acerca da efetivação do tratamento do resíduo sólido. 3. Diante da conclusão da Corte local, de que os serviços de coleta e tratamento de esgoto não são prestados no caso concreto, não se aplica, à hipótese, o entendimento firmado no REsp n. 1.339.313/RJ, que especifica ser necessária para a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto a prestação do serviço, mesmo que de forma parcial. 4. Modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 215.496/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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